- 1 -Os espaços urbanos a consolidar correspondem às áreas adjacentes aos espaços urbanos consolidados, infraestruturadas e que apresentam uma ocupação parcial e áreas intersticiais com alguma dimensão, permitindo operações urbanísticas de construção nova de tipologia diversa, contribuindo para a densificação dos aglomerados urbanos e a viabilização da manutenção das infraestruturas existentes.
- 2 -Os espaços urbanos a consolidar destinam-se preferencialmente a funções habitacionais, admitindo-se, ainda, os equipamentos coletivos, o comércio e os serviços bem como indústrias e armazéns e outros usos compatíveis com a função habitacional, nos termos do presente regulamento.
- 3 -Os espaços urbanos a consolidar desdobram-se nas seguintes subcategorias, de acordo com a delimitação constante da planta de ordenamento:
- a)Áreas urbanas a consolidar de tipo 1, que correspondem à maioria dos espaços urbanos a consolidar do concelho, onde a estrutura de ocupação se encontra definida, contendo margem para preenchimento de vazios de reduzida dimensão;
- b)Áreas urbanas a consolidar de tipo 2, que correspondem a uma área especifica da periferia da sede do concelho servida por infraestruturas e que, pela sua dimensão e enquadramento urbano, admite maior intensidade na ocupação urbanística.
Artigo 52.º — Identificação e usos
Vigente desde: 26/05/2025