- 1 -As operações urbanísticas a realizar nas áreas urbanas a consolidar do tipo 1 obedecem às regras seguintes:
- a)Índice de ocupação do solo: 70 %;
- b)Altura da fachada máxima: 12,5 m;
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as operações urbanísticas que se enquadrem em situação de colmatação urbana, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 51.º
- 3 -As operações urbanísticas a realizar nas áreas urbanas a consolidar do tipo 2 obedecem às regras seguintes:
- a)Índice de ocupação do solo: 70 %;
- b)Altura da fachada máxima: 15 m;
- 4 -A utilização dos logradouros, com as adaptações decorrentes da topografia do terreno que se justifiquem, pode ser precedida de vistoria da Câmara Municipal, destinada a verificar que não são prejudicadas as vistas, a insolação e a ventilação dos edifícios e dos logradouros adjacentes e que não são destruídas espécies arbóreas que interesse preservar.
- 5 -As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas e a arrecadações dos alojamentos do próprio edifício, exceto nas situações de estabelecimentos hoteleiros relativamente aos quais o departamento do governo com competência em matéria de turismo admita outros usos, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -O estacionamento em cave com ocupação de todo o lote é permitido desde que seja assegurada a integração arquitetónica das construções e o adequado tratamento dos logradouros.
Artigo 53.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 26/05/2025