- 1 -Os espaços polivalentes industriais, de serviços e logística delimitados na planta de ordenamento correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização incluídas nos perímetros urbanos, bem como localização de empresas industriais e de serviços, bem como unidades de armazenagem e transferência, integradas nas cadeias logísticas regionais ou locais.
- 2 -Nos espaços polivalentes industriais, de serviços e logística admite-se a instalação de unidades industriais, comércio e serviços associados e de infraestruturas de gestão ambiental.
Artigo 54.º — Identificação e usos
Vigente desde: 26/05/2025