- 1 -Nos espaços polivalentes industriais, de serviços e logística, as instalações existentes podem ser objeto de obras de alteração, ampliação, construção e reconstrução, respeitando os parâmetros urbanísticos seguintes:
- a)Índice de ocupação do solo: 80 %;
- b)Altura da fachada máxima: 12,5 m.
- 2 -Nos espaços polivalentes industriais, de serviços e logística, a instalação de novas indústrias respeita as determinações seguintes:
- a)É permitida a instalação de unidades industriais dos tipos 1, 2 e 3, desde que observado o respetivo regime específico;
- b)Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes deve ser feito obrigatoriamente a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona;
- c)Excecionalmente, admitem-se acessos diretos aos lotes a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel;
- d)Devem ser previstas áreas de estacionamento nos termos do artigo 69.º;
- e)O abastecimento de água deve processar-se, obrigatoriamente, a partir da rede pública de distribuição;
- f)Os efluentes derivados da produção industrial devem ser conduzidos para o coletor geral de esgotos, após tratamento prévio.
- 3 -Nos espaços polivalentes industriais, de serviços e logística, as operações urbanísticas que corresponderem a nova construção respeitam os parâmetros urbanísticos seguintes:
- a)Índice de ocupação do solo: 80 %;
- b)Índice de impermeabilização do solo: 35 %.
- c)Altura da fachada máxima: 12,5 m;
- d)Tratamento paisagístico dos espaços exteriores;
- e)Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a faixa de proteção entre as edificações e os limites da parcela, quando existente, devem ser tratados como espaços verdes plantados, de acordo com projeto de enquadramento paisagístico a submeter à aprovação da Câmara Municipal, tendo em conta que devem utilizar-se, de preferência, espécies indígenas e o enquadramento de depósitos de armazenagem exteriores às edificações deve ser efetuado por cortinas de árvores ou arbustos, com uma percentagem mínima de 50 % de folha persistente;
- f)Deve ser garantida a criação de uma faixa interior arborizada com uma largura mínima de 3 metros.
Artigo 55.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 26/05/2025