- 1 -As novas construções a concretizar nos espaços turísticos respeitam as seguintes condições:
- a)As novas construções devem garantir um adequado enquadramento paisagístico;
- b)O licenciamento dos empreendimentos turísticos só é permitido com a obrigatoriedade de construção de um sistema de recolha e tratamento adequado de efluentes;
- c)É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico nas áreas envolventes de novas construções, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.
- 2 -Nos espaços turísticos correspondentes ao hotel existente aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de utilização do solo: 0,4;
- b)Altura da fachada máxima: 12,5 m.
- 3 -Nos espaços turísticos correspondentes à UOPG 1 aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de ocupação do solo: 0,4;
- b)Altura da fachada máxima: 12,5 m.
Artigo 57.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 26/05/2025