- 1 -As áreas de equipamentos de utilização coletiva correspondem a grandes áreas afetas a esta função e para as quais se prevê a sua manutenção e eventual ampliação.
- 2 -Nas áreas de equipamentos de utilização coletiva admite-se, ainda, a instalação de comércio/serviços.
- 3 -Às operações urbanísticas a realizar em áreas de equipamentos de utilização coletiva, respeitam os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
- a)Altura da fachada máxima: 12,5 m;
- b)Índice de ocupação do solo: 80 %.
Artigo 59.º — Áreas de equipamentos de utilização coletiva
Vigente desde: 26/05/2025