- 1 -As UOPG, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento, e a seguir enumeradas, correspondem a um conjunto de áreas territoriais dotadas de um programa que promove a concretização do PDM e que assumem um caráter estratégico no desenvolvimento económico do concelho:
- a)UOPG 1 - Lombinha;
- b)UOPG 2 - Piquinhos;
- c)UOPG 3 - Ponta Garça.
- 2 -As UOPG têm como objetivo geral garantir uma evolução articulada da ocupação do território, promovendo o seu desenvolvimento ordenado de acordo com os objetivos do PDM, devendo a sua concretização traduzir-se num reforço sistemático das dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas e na promoção da qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.
- 3 -Constituem objetivos específicos da UOPG, os seguintes:
- a)UOPG 1 - Lombinha:
- i)Desenvolver uma centralidade urbana criando alojamento turístico qualificado cem paralelo com a oferta de habitação, apostando da diversificação da oferta em termos tipológicos;
- ii)Promover a estruturação da ocupação da unidade territorial no seu todo, garantido uma boa articulação com a envolvente no que se refere a acessibilidades e tipologia construtiva;
- iii)Concentrar a maior densidade construtiva na frente urbana norte;
- iv)Garantir elevados padrões de qualidade do espaço público e áreas exteriores aos empreendimentos turísticos, mantendo um bom nível de permeabilidade do solo;
- v)Garantir elevados padrões de eficiência ambiental dos empreendimentos a construir;
- b)UOPG 2 - Piquinhos:
- i)Desenvolver, na continuidade do tecido urbano existente e tirando partido das excecionais panorâmicas, um conjunto urbano destinado a habitação, turismo e comércio/serviços de apoio;
- ii)Reestruturar a propriedade de modo a adequá-la a uma ocupação urbana, à semelhança e dentro do padrão de baixa densidade existente na envolvente;
- iii)Garantir uma boa articulação com a envolvente no que se refere a acessibilidades;
- iv)Promover uma urbanização qualificada, nomeadamente ao nível da oferta de espaços públicos e espaços verdes de caráter público e de âmbito local, assegurando um bom nível de permeabilidade do solo;
- v)Garantir que o solo se encontra infraestruturado de forma adequada e com elevados padrões de eficiência ambiental antes de qualquer construção.
- c)UOPG 3 - Ponta Garça:
- i)Promover o aproveitamento de uma parcela de solo infraestruturada, estruturando a sua ocupação de acordo com o modelo urbanístico existente a nascente;
- ii)Promover a construção de novos arruamentos no interior da unidade territorial que se interliguem, obrigatoriamente, com os arruamentos preexistentes, evitando vias sem saída;
- iii)Promover uma urbanização qualificada, nomeadamente ao nível da oferta de espaços públicos e espaços verdes de caráter público e de âmbito local, assegurando um bom nível de permeabilidade do solo;
- iv)Garantir elevados padrões de eficiência ambiental antes de qualquer construção;
- v)Garantir que, para além da habitação, são criadas condições para a fixação de outros usos compatíveis com a habitação nos termos do presente regulamento.
- a)UOPG 1 - Lombinha:
- 4 -As operações urbanísticas a realizar no interior das UOPG 2 e 3 e os instrumentos de execução mencionados no n.º 4 do artigo 65.º cumprem as seguintes disposições:
- a)Promovem a distribuição equitativa dos benefícios e encargos entre os proprietários no interior da respetiva área, realizando a perequação compensatória;
- b)Respeitam os seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Índice de ocupação do solo: 50 %;
- ii)Altura da fachada máxima: 8 m.
- 5 -Findo o prazo de 8 anos após a entrada em vigor do presente plano, a não concretização total ou parcial das UOPG implica a obrigatoriedade de se proceder à reclassificação para o solo rústico, na categoria de espaços agrícolas, do polígono ou polígonos de solo que não tenham sido objeto das respetivas operações urbanísticas, a realizar nos termos legalmente previstos.
Artigo 67.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 26/05/2025