- 1 -As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacte semelhante a operações de loteamento, definidas nos termos de regulamento municipal, devem prever áreas destinadas à utilização coletiva que permitam instalar espaços verdes de utilização coletiva e/ou equipamentos de utilização coletiva destinadas a servir as respetivas funções e integrar a redes de espaços desse tipo presentes na área urbana.
- 2 -Os espaços de utilização coletiva a que se refere o número anterior incluem, ainda, as áreas destinadas à habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.
- 3 -Para efeitos de aplicação do n.º 1, os parâmetros de dimensionamento dos espaços de utilização coletiva, são os seguintes:
- a)Habitação unifamiliar - 63 m² por fogo;
- b)Habitação coletiva - 63 m² por cada 120 m² de área de construção destinada a habitação;
- c)Comércio e serviços - 63 m² por cada 100 m² de área de construção destinada a comércio e serviços;
- d)Indústria e armazéns - 33 m² por cada 100 m² de área de construção destinada a indústria e armazéns.
- 4 -O destino funcional a conferir às áreas de utilização coletiva calculadas de acordo com o número anterior, designadamente, se para espaços verdes, para equipamentos, para habitação nos termos do n.º 2 ou para várias destas funções, é decidido em cada operação urbanística pela Câmara Municipal mediante avaliação das necessidades na respetiva envolvente, relativamente à oferta de cada um destes tipos de espaços urbanos.
Artigo 68.º — Dimensionamento dos espaços de utilização coletiva
Vigente desde: 26/05/2025