- 1 -O pedido de certificação de verificação dos requisitos legais para a constituição de edificação em propriedade horizontal deve ser instruído com:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- c)Plantas à escala 1:100 ou superior, com a delimitação das fracções autónomas e partes comuns, indicação das áreas e das utilizações de cada uma;
- d)Discriminação da composição das fracções, partes comuns, com a respectiva indicação das áreas coberta e descoberta, confrontações e o valor relativo de cada fracção expresso em permilagem ou percentagem;
- e)Outros elementos que se considerem necessários.
- 2 -As plantas das fracções autónomas podem ser dispensadas, quando o pedido de certificação de verificação dos requisitos legais para a constituição de propriedade horizontal se efectue conjuntamente com o pedido de licenciamento, comunicação prévia, ou autorização de utilização da edificação, desde que as plantas constituintes do projecto de arquitectura, que instruem o procedimento respectivo, contenham já os elementos caracterizadores das fracções autónomas referidos no número anterior.
Artigo 13.º — Certidão para constituição de edifícios em propriedade horizontal
Vigente desde: 29/07/2009