- 1 -Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento, devem ser instruídos com os seguintes projectos:
- a)Arquitectura de Loteamento - 3 exemplares, ao que acrescem 2 exemplares após notificação do licenciamento /comunicação prévia;
- b)Infra-estruturas:
b1) Arruamentos - 2 Exemplares;
b2) Arranjos Exteriores - 2 Exemplares;
b3) Abastecimento de Águas - 2 exemplares/ 3 exemplares para Vila Nova de Santo André;
b4) Drenagem de Esgotos Domésticos e Pluviais - 2 Exemplares;
b5) Eléctrico - 6 Exemplares;
b6) Telecomunicações - 4 Exemplares;
b7) Rede de Gás - 2 Exemplares;
b8) Estudo de ruído - 2 Exemplares.
- 2 -Para além do número de exemplares definidos no n.º 1, devem os pedidos ser instruídos com um exemplar em formato digital, de acordo com os formatos de ficheiro estipulados no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 3 -As operações urbanísticas sujeitas a consulta a outras entidades exteriores, são definidos caso a caso o número de exemplares.
- 4 -A instrução dos processos em formato papel é exigível até à entrada em funcionamento do sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE e sempre que o sistema não estiver operacional.
Artigo 15.º — Número de exemplares do projecto
Vigente desde: 29/07/2009