De acordo com o disposto na alínea a) no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, e sem prejuízo das situações previstas na lei, os projectos de operações de loteamento são dispensados da constituição de equipas multidisciplinares nos seguintes casos:
- a)Quando cumulativamente, a área total de construção integrada na operação de loteamento destinada a habitação ou outros fins, for igual ou inferior a 2.500,00m2, o número de unidades funcionais a erigir seja igual ou inferior a 20 e o número de lotes for igual ou inferior a 10;
- b)Quando a área total de construção integrada na operação de loteamento, destinada a fins industriais ou de armazenagem, for igual ou inferior a 7.500,00m2.