Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacto semelhante a operação de loteamento as obras de construção, ampliação ou alteração de edifício(s), em área não abrangida por operação de loteamento, de:
- a)Toda e qualquer edificação que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
- b)Edifício que comporte ou passe a comportar fogos ou unidades funcionais que, somados, atinjam número superior a 4, independentemente do uso a que se destinem, com acesso directo a partir do espaço exterior ou através de parte comum;
- c)Toda e qualquer edificação que disponha de áreas comerciais, serviços ou industriais cuja área total de construção seja igual ou superior a 500,00m2;
- d)Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água e de esgotos;
- e)Conjuntos de edifícios constituídos em propriedade horizontal, com mais do que 4 fogos ou unidades funcionais, com acessos directos e independentes a partir do exterior do edifício.