1 - No licenciamento ou comunicação prévia de construções devem ser sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões.
2 - Nas situações em que não seja necessária e ou justificável a criação de novos arruamentos, o requerente ou comunicante responsabiliza-se pela realização dos trabalhos necessários ao reforço das infra-estruturas existentes, nomeadamente:
a) Beneficiação do arruamento existente, no que se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de baias de estacionamento, nos termos dos artigos 38.º e 39.º;
b) Reforço das redes prediais;
c) Criação de espaços verdes, nos termos do artigo 35.º, sem prejuízo das limitações que decorram da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.
2 - As urbanizações devem:
a) Tornar coesa a intervenção urbanística no tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária;
b) Evitar a criação de impasses, quer ao nível da morfologia, quer ao nível da tipologia;
c)Tratar, de forma cuidada, os limites ou espaços intersticiais entre a nova urbanização e as parcelas confinantes, com especial relevo para a vitalização das charneiras entre os conjuntos urbanos preexistentes;
d) Criar espaços exteriores públicos de passagem ou circulação, com vista ao lazer;
e) Requalificar os acessos existentes;
f) Promover pólos de animação na malha urbana, nomeadamente alamedas, praças, pracetas, jardins;
g) Tanto quanto possível, integrar-se de forma orgânica na orografia;
h) Garantir que os acessos viários aos lotes contíguos possam, tanto quanto possível, associar-se dois a dois;
3 - A Câmara Municipal aprecia as propostas de soluções, devidamente fundamentadas, que não obedeçam ao previsto no número anterior.