- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, nos projectos de loteamento até quatro unidades funcionais, inclusive, não se justifica a apresentação de áreas destinadas à implantação de espaços verdes, de utilização colectiva e equipamentos, a integrar o domínio público, salvo se forem contíguas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos já existentes.
- 2 -As áreas que se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos podem ser afectas, apenas, a um destes usos, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.
- 3 -Sempre que haja lugar à criação de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, a integrar o domínio público, a sua localização, concepção e dimensão deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais:
- a)Assegurar um adequado enquadramento e qualificação do espaço urbano em que se integram;
- b)Localizar-se ao longo das vias estruturantes do loteamento, quando se trate de áreas de cedência para equipamentos;
- c)Localizar-se em áreas estratégicas da malha urbana;
- d)Localizar-se em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
- e)Localizar-se de forma integrada com a estrutura verde do aglomerado;
- f)Possuir acesso directo a espaço ou via pública.
- 4 -Quando haja lugar à cedência de áreas verdes e de utilização colectiva, estas só são afectas ao domínio público se, pelo menos, 60 % dessa área constituir uma única parcela, ou a área da parcela não seja inferior a 250,00m2, ou ainda onde seja possível inscrever uma circunferência com um mínimo de 10,00m de diâmetro.
- 5 -As áreas verdes de cedência e de utilização colectiva devem estar integradas no desenho urbano, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem os lotes.
- 6 -Quando as áreas a urbanizar sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou com servidões, devem ser as mesmas, preferencialmente, associadas aos espaços verdes.
- 7 -No caso da área a urbanizar contemplar elementos de interesse histórico ou cultural, não obstante as condições em que os mesmos se encontrem, a Câmara Municipal pode determinar que estes sejam integrados nas áreas verdes de cedência a favor do Município, devidamente recuperados.
Artigo 34.º — Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
Vigente desde: 29/07/2009