- 1 -O pedido de informação prévia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, ou os requerimentos para a realização de operações urbanísticas sujeitas a procedimento de licenciamento ou comunicação prévia devem ser instruídos, para além de outros legalmente exigíveis, com os seguintes documentos:
- a)Mapa de áreas, com indicação das áreas brutas, úteis e habitáveis;
- b)Mapa de áreas, conforme indicado na alínea anterior e ainda com indicação das áreas ampliadas e ou alteradas (quando aplicável);
- c)Fotografias a cores do local da obra, obtidas de ângulos opostos ou complementares com a extensão mínima de 5,00m para cada lado;
- d)Outros elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza da localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto do n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.
- 2 -A instrução dos processos em formato papel é exigível até à entrada em funcionamento do sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE e sempre que o sistema não estiver operacional.
- 3 -A Câmara Municipal pode, casuisticamente, dispensar a entrega de elementos instrutórios em razão da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida.
Artigo 4.º — Instrução do Pedido
Vigente desde: 29/07/2009