- 1 -A composição da fachada deve respeitar a métrica tradicional do conjunto em que se insere.
- 2 -A composição das argamassas a empregar em rebocos exteriores, deve ser compatível com os suportes existentes, nomeadamente, com a argamassa utilizada nas alvenarias, sendo totalmente desaconselhada a utilização do cimento, como único ligante na composição da argamassa de revestimento, em alvenarias tradicionais de taipa, tijolo maciço, pedra e argamassas à base de cal.
- 3 -A textura da superfície final, para pintar, deve ser lisa e homogénea, não sendo permitido realizar acabamentos rugosos do tipo roscone ou tirolês.
- 4 -As alvenarias de taipa ou pedra e argamassa à base de cal, rebocadas, devem ser caiadas, utilizando neste caso, como aditivo, o sebo de carneiro ou outra gordura adequada, ou pintadas com tinta à base de silicatos, podendo nas restantes alvenarias ser utilizada tinta de água.
- 5 -Não é permitida a utilização de tintas com brilho ou meio brilho, tintas texturadas (tinta de areia ou outra com relevo), ou tintas de membrana elástica sobre alvenarias tradicionais de cal e areia;
- 6 -Não é permitido revestir exteriormente os edifícios com materiais reflectores, nomeadamente, com azulejos, mosaico vitrificado, rocha ornamental, vidro espelhado, desperdícios de mármore e imitações de pedra, marmorites, aglomerados ou outros materiais sintéticos, exceptuando-se as situações em que se promova a reposição desses materiais degradados, em edifícios cujo revestimento seja considerado de interesse histórico arquitectónico.
- 7 -Os socos a construir de novo, devem ter uma altura não inferior a 0,60m e devem ser em reboco pintado ou pedra aparelhada bujardada, devendo os materiais, cores e desenhos ser previamente aprovados pela Câmara Municipal;
- 8 -Os gradeamentos e elementos metálicos existentes em fachadas, devem ser pintados a tinta de esmalte, na cor original, ou em cor previamente aprovada pela Câmara Municipal;
- 9 -As varandas de sacada podem ter um afastamento máximo do paramento da fachada de 0,40m, cuja projecção sobre o passeio garanta um afastamento mínimo igual ou superior a 0,50m, devendo o respectivo resguardo ser executado em ferro pintado, não sendo permitidos muretes de alvenaria;
- 10 -Não são permitidas entradas recuadas relativamente ao plano da fachada ou alpendres nas fachadas confrontantes com a via pública.
Artigo 56.º — Fachadas e revestimentos
Vigente desde: 29/07/2009