- 1 -Os vãos devem respeitar a métrica tradicional relativamente à forma e proporção.
- 2 -Não é permitida a abertura de vãos para montras que não respeitem a métrica e ritmo de vãos do edifício e envolvente, privilegiando-se a utilização de vãos de porta não utilizados para essa função, como montra;
- 3 -Não é permitida a utilização de estores e caixas de estore exteriores bem como a colocação de portadas exteriores, em qualquer dos materiais existentes no mercado, sendo a protecção e sombreamento do interior garantida por portadas, taipais ou veda-luzes interiores, em madeira, à cor natural ou pintada, alumínio lacado mate ou PVC mate;
- 4 -É permitida a instalação de meias portadas exteriores do tipo reixas ou gelosias, ao nível do rés-do-chão, em madeira, alumínio lacado mate ou PVC mate, pintado com cor definida na alínea d) do artigo 59.º;
- 5 -As portas, portadas, aros e caixilhos que guarneçam os vãos, caso se encontrem em estado de conservação comprovadamente irrecuperável, podem ser substituídas, preferencialmente em madeira exótica ou outra com comportamento semelhante, com desenho e acabamento pintado de acordo com os existentes a substituir, admitindo-se na substituição de janelas, o recurso a alumínio lacado, PVC ou perfil de ferro, desde que o seu acabamento seja uma lacagem mate (meio brilho);
- 6 -Na utilização de perfis de alumínio ou PVC as borrachas a utilizar devem ser da cor dos perfis e as travessas aplicadas nos vãos devem ser colocadas pelo exterior dos vidros, independentemente das que são aplicadas entre os vidros duplos;
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, admite-se a utilização de vãos inteiriços de vidro nas fracções destinadas a comércio ou serviços;
- 8 -Não são permitidos nos vãos, materiais do tipo alumínio anodizado à cor natural (prateado), dourado ou castanho ou chapa lisa ou ondulada e cantoneira em ferro, ainda que pintado;
- 9 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, admite-se a utilização de chapa lisa ou ondulada e cantoneira em ferro pintado, para portões de acesso a garagens e logradouros.
- 10 -As madeiras de guarnecimento de vãos devem ser à cor natural ou pintadas, de cor previamente aprovada pela Câmara Municipal, em sede de licenciamento ou comunicação prévia;
- 11 -Só é permitido o uso de vidro liso, transparente ou fosco, nas janelas, portas, postigos ou montras.
- 12 -Os receptáculos postais devem ser devidamente enquadrados, aplicados nas portas e pelo interior da habitação ou, quando isto não for viável, aplicadas na fachada em material previamente aprovado pela Câmara Municipal, sem volume saliente no exterior e pintadas da cor do suporte onde estão aplicadas;
- 13 -As ferragens antigas, nomeadamente, aldrabas, dobradiças, fechos e fechaduras, devem ser mantidas e recuperadas. Quando a recuperação for inviável será permitida a sua substituição por novas ferragens, devendo utilizar-se os modelos tradicionais;
Artigo 57.º — Portas, janelas e outros vãos
Vigente desde: 29/07/2009