- 1 -Nos vãos dos edifícios quando as cantarias existentes não puderem ser recuperadas, devem ser substituídas por outras de calcário branco bujardado, preferencialmente lioz ou vidraço, ou outro com as mesmas características, cor, dimensões e acabamentos, não sendo permitidos capeamentos apenas frontais ou aplicação de pedra ao cutelo como guarnecimento do vão.
- 2 -Em situações de reparação de cantarias existentes admite-se a sobreposição de peitos ou soleiras em pedra do mesmo tipo, bujardada, e desde que aplicada à face da cantaria existente.
- 3 -No caso de existirem cantarias pintadas deverá ser removida a pintura, utilizando processos que não danifiquem a cantaria
- 4 -É permitido o guarnecimento de vãos com molduras em reboco saliente pintado.
Artigo 58.º — Cantarias, soleiras, peitoris e guarnições
Vigente desde: 29/07/2009