- 1 -Acima de dois pisos, inclusive, são proibidos os beirados livres que lancem directamente águas sobre a via pública, devendo as águas pluviais ser recolhidas em caleiras localizadas entre a água do telhado e o beirado e conduzidas em tubos de queda até ao solo ou sistema de drenagem pluvial;
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se quer às novas edificações quer às reconstruções ou alterações de edifícios existentes com dois ou mais pisos.
- 3 -É proibida a construção de qualquer murete sobreelevado nas caleiras localizadas entre a água do telhado e o beirado;
- 4 -Os tubos de queda devem estar situados nas extremidades dos alçados.
- 5 -Os tubos de queda devem ser pintados a tinta de esmalte da cor da fachada, pilastra ou cunhal onde estão adoçados e, reforçados junto à zona de circulação de peões;
- 6 -Não é permitida a aplicação de algerozes exteriores para drenagem de águas, aplicados nos beirados dos alçados confinantes com a via pública.
Artigo 60.º — Caleiras, funis e tubos de queda de águas pluviais
Vigente desde: 29/07/2009