- 1 -Os elementos acessórios que se adicionam ao edifício com o objectivo de actualizar ou melhorar a sua resposta às funções para o qual foi concebido, designadamente, antenas, painéis solares, aparelhos de climatização, toldos, depósitos para garrafas de gás e condutas de exaustão de gases, só são admitidos desde que devidamente integrados, não prejudicando a estética do edifício.
- 2 -A colocação de qualquer elemento acessório está sujeito a parecer da Câmara Municipal.
- 3 -Não é permitida a instalação de:
- a)Aparelhos de climatização (ar condicionado) ou outros salientes em relação ao plano da fachada, privilegiando-se a sua colocação nas paredes voltadas a tardoz, desde que não visíveis da via pública;
- b)Antenas ou outros elementos afins em varandas, beirados, platibandas, balaustradas ou cornijas, privilegiando-se a sua colocação nas paredes voltadas a tardoz, desde que não visíveis da via pública;
- c)Condutas de exaustão ou ventilação que fiquem salientes nas fachadas dos edifícios directamente para a via pública.
- 4 -A colocação de caixas de contadores de electricidade, água ou gás deve ser feita no interior do edifício.
- 5 -Caso não seja possível cumprir o disposto no número anterior, admite-se a colocação das caixas de contadores no exterior, desde que fiquem embutidas na parede e integradas de forma a não prejudicar a estética do alçado.
- 6 -A instalação de sistemas de aproveitamento de energia solar só é permitida em local que não seja visível da rua e tenha um impacto visual reduzido.
- 7 -Nos sistemas de aproveitamento de energia solar para aquecimento de águas, não são permitidos sistemas com depósito acoplado em coberturas inclinadas, permitindo-se a sua aplicação em coberturas planas com platibanda, e desde que não visíveis da via pública.
Artigo 61.º — Elementos acessórios
Vigente desde: 29/07/2009