- 1 -As novas construções ou reconstruções com base na demolição de edifícios existentes só são permitidas se o edifício ou os elementos a demolir estiverem em estado de ruína irrecuperável e ameacem a segurança de pessoas e bens ou, se trate de edifícios dissonantes em relação ao conjunto em que se inserem.
- 2 -No caso de edifícios cuja tipologia possa ser considerada característica de épocas significativas do desenvolvimento urbano local, devem ser preservados os elementos fundamentais dessas tipologias, devendo os materiais de construção, nomeadamente guardas, cantarias, ser preservados para a sua reutilização;
- 3 -As novas construções devem ter uma correcta relação com a envolvente, nomeadamente, na cércea máxima definida pela cércea das edificações contíguas, no estabelecimento de alinhamentos que promovam a valorização do espaço público e, na conservação dos elementos arquitectónicos e construtivos que contribuam para a caracterização patrimonial da imagem urbana da zona onde se inserem.
Artigo 62.º — Condicionantes a observar pelas novas edificações
Vigente desde: 29/07/2009