- 1 -A ocupação de via pública e locais públicos depende de prévio licenciamento municipal a conceder por prazo não superior ao previsto no título para a execução da obra ou pelo prazo que se presume necessário para a realização da mesma, quando não é exigível procedimento de licenciamento ou comunicação prévia.
- 2 -No caso de a obra que dá origem à necessidade de ocupação de via pública ou locais públicos carecer de licenciamento ou comunicação prévia, o respectivo título é condição para o licenciamento referido no número anterior.
- 3 -Não está sujeita a licenciamento a ocupação da via pública ou de locais públicos que consista em simples operações de carga ou descarga de materiais ou objectos em trânsito imediato para outros locais e pelo tempo estritamente necessário a essas operações, sem prejuízo de legislação especial aplicável.
- 4 -A Câmara Municipal pode condicionar o licenciamento de ocupação da via pública ou locais públicos à prestação de uma caução em valor concretamente definido em função dos estragos que se considerem potencialmente verificáveis em função dessa ocupação.
Artigo 64.º — Licenciamento
Vigente desde: 29/07/2009