Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular, especialmente imóveis de interesse histórico ou artístico.
Artigo 69.º — Precauções e normas de prevenção
Vigente desde: 29/07/2009