- 1 -Em todas as obras de construção, alterações ou reparações, com incidência nos telhados ou nas fachadas marginando a via pública, é obrigatória a construção de tapumes, com altura não inferior a 2,00m, sendo a dimensão das cabeceiras e a distância à fachada fixadas pelos serviços municipais de acordo com a largura da rua e a intensidade do trânsito de pessoas e veículos.
- 2 -Pode não ser exigida a construção de tapumes, mas tão somente a colocação de redes, com altura não inferior a 2,00m, sempre que a ocupação da via pública por motivo de obras:
- a)Não ponha em risco a segurança de pessoas e bens;
- b)Se localize em áreas com reduzida circulação de peões e de veículos;
- c)Se localize em áreas de baixa densidade populacional;
- d)Se localize em áreas onde decorram obras de urbanização;
- e)Se localize em áreas onde decorram várias obras de construção nas mesmas condições.
- 3 -Em todas as obras em edifícios que marginem a via pública e para as quais não seja exigida a construção de tapumes, colocação de redes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2,00m, separadas entre si num máximo de 10,00m, e por forma a assinalar os limites do prédio em obras.
- 4 -Quando a instalação de tapumes vede o passeio de circulação de peões, deve, sempre que possível, ser executado sobre a faixa de rodagem um corredor de circulação pedonal, com pelo menos 1,10m de largura, protegido em toda a sua extensão por guardas duplas, metálicas ou de madeira, a uma altura de 0,50m a 0,90m, pintadas a vermelho e branco, fixadas rigidamente ao solo de 2,00m em 2,00m.
- 5 -Sempre que os andaimes possuam mais de 7,50m de altura e sua distância aos tapumes seja inferior a um quarto da sua altura, estes devem dispor de cobertura ou rede de protecção sobre a via pública em toda a sua altura.
- 6 -Se, junto da obra, existir algum candeeiro de iluminação pública, obra artística, decorativa ou de mobiliário urbano com valor patrimonial ou alguma árvore que possam ser danificados durante a execução dos trabalho, devem ser feitos os convenientes resguardos, por forma que não sofram qualquer dano.
- 7 -Nas ruas ou locais onde haja bocas-de-incêndio, marcos de incêndio, ou bocas de rega serão os tapumes colocados de modo que aqueles fiquem protegidos e acessíveis.
Artigo 70.º — Meios de protecção
Vigente desde: 29/07/2009