- 1 -Sempre que a colocação de tapumes, amassadouros ou depósitos de materiais se efectue sobre a via pública devem ser colocados os convenientes sinais de aviso, de acordo com o Regulamento de Sinalização de Carácter Temporário de Obras e Obstáculos na Via Pública, e demais legislação aplicável.
- 2 -A não observância do disposto no número anterior determina, para além das demais penalidades a que houver lugar, o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade de imediata desocupação da via ou local utilizado e sua reposição no estado anterior.
- 3 -Se da ocupação referida no n.º 1 resultar a interrupção de uma faixa de rodagem e não seja possível desviar um dos sentidos do tráfego, devem ser colocados sinais de aviso correspondentes e, se a extensão da obra e a intensidade do tráfego aconselharem, instalados semáforos luminosos ou mantido pessoal que, através de sinais manuais, proceda ao controlo do tráfego em via única.
Artigo 71.º — Sinalização
Vigente desde: 29/07/2009