- 1 -Sempre que a dimensão da obra torne indispensável a montagem de estaleiros, estes devem ser instalados junto à obra ou, quando tal não seja possível, em parte do prédio apropriado e autorizado pela Câmara Municipal.
- 2 -Os estaleiros móveis (pré-fabricados), são sujeitos a licenciamento a título precário, pelo prazo máximo de duração da obra, observando-se o disposto na lei quanto a condições de salubridade, saúde e segurança, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Planta de localização;
- b)Fotografias;
- c)Plano de Segurança e Saúde.
Artigo 73.º — Estaleiros
Vigente desde: 29/07/2009