- 1 -Os amassadouros e os depósitos de entulhos e de materiais devem ser colocados no interior da zona protegida por tapumes.
- 2 -Nas obras que, pela sua natureza, não impliquem a colocação de tapumes, ou em casos devidamente justificados, tanto os amassadouros como os depósitos de materiais e de entulhos podem ser instalados na via pública, junto à obra, deixando, sempre que possível, uma passagem protegida com 1,20m para peões.
- 3 -Quando a largura da rua for de tal modo reduzida que não permita a instalação de amassadouros e depósitos nos termos dos números anteriores ou junto à obra, cabe aos serviços municipais competentes determinar a sua localização.
- 4 -Em qualquer dos casos, os amassadouros e os depósitos de materiais devem ser protegidos por taipais.
Artigo 74.º — Amassadouros e Depósitos de Entulhos e de Materiais
Vigente desde: 29/07/2009