- 1 -A gestão de bens imóveis do município compreende a sua conservação, valorização, rendibilidade tendo em vista a prossecução do interesse público e a racionalização dos recursos disponíveis de acordo com o princípio da boa administração.
- 2 -Na gestão do património municipal poderão ser adoptadas as seguintes formas: venda, constituição do direito de superfície, cedência de utilização, ocupação e utilização temporária, doação, arrendamento, concessão, delegação de competências, acordos de cooperação ou por qualquer outra forma permitida por lei, de acordo com deliberação do órgão executivo ou deliberativo.
- 3 -Todos os imóveis municipais que sejam considerados disponíveis e que não estejam afectos à actividade municipal poderão ser alienados ou onerados por negociação com publicação prévia de anúncio, ajuste directo, hasta pública ou outra forma permitida por lei, ficando a escolha do procedimento dependente da decisão do órgão executivo e deliberativo, em obediência ao princípio da legalidade.
- 4 -No âmbito da gestão do património municipal os terrenos municipais poderão ser objecto de afectação ou desafectação do domínio público.
Artigo 16.º — Noção e formas de gestão
Vigente desde: 29/07/2009