- 1 -Cada serviço é responsável pela guarda e conservação dos bens imóveis que lhe estejam afectos ou afectos a terceiros, mas sob sua responsabilidade.
- 2 -Quando solicitados, os serviços deverão fornecer à Divisão de Património Imóvel toda a informação relativa aos imóveis que lhes estejam afectos.
- 3 -Quando sejam detectadas anomalias ou necessidade de realizar qualquer reparação, deverá o serviço comunicar à Divisão de Património Imóvel a necessidade dessas reparações em impresso próprio para o efeito, que se encontra identificado por anexo i a este Regulamento.
- 3.1 -Após a recepção da comunicação, a Divisão de Património Imóvel encaminha o processo para o serviço responsável pela realização da obra ou reparação.
- 3.2 -O serviço que realizar a obra ou reparação comunicará à Divisão de Património Imóvel a conclusão da mesma.
- 4 -Nos casos de roubos, vandalismo ou outras ocorrências deverá ser feita o relatório de acordo com o anexo ii deste Regulamento e remetido à Divisão de Património Imóvel que encaminhará o processo às autoridades competentes.
- 5 -Os serviços deverão informar a Divisão de Património Imóvel de todas as questões que envolvam ou se relacionem com património municipal.
Artigo 18.º — Competência dos outros serviços
Vigente desde: 29/07/2009