- 1 -As entidades públicas, privadas ou particulares que tenham interesse na aquisição de imóveis municipais, podem mediante requerimento à Câmara Municipal de Sintra, solicitar informação sobre a disponibilidade de alienação de um imóvel, juntando planta de localização e informação sobre o uso pretendido.
- 2 -O imóvel poderá ser alienado por ajuste directo, desde que sobre ele não recai qualquer direito de preferência e a venda se enquadre numa das seguintes alíneas:
- a)Quando se trate de entidades públicas ou organismos legalmente existentes que desenvolvam actividades de interesse municipal de natureza social, cultural, recreativas ou outras e que se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins;
- b)Seja uma parcela de área reduzida na qual não seja possível construir e que não confine com outra propriedade, que não seja o do requerente;
- c)Para alinhamento de estremas;
- d)Quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda do imóvel e não seja possível recorrer a outro procedimento;
- e)Quando o procedimento por negociação ou hasta pública não tenha havido propostas aceitáveis ou tenha ficado deserto;
- f)Por razões de excepcional interesse público devidamente fundamentado.
- 3 -Caso não se verifique nenhuma das excepções previstas no número anterior a alienação será promovida por negociação com publicação prévia de anúncio ou hasta pública ficando a escolha do procedimento e as condições dependentes da deliberação do órgão executivo ou deliberativo.
- 4 -Após a adjudicação, o processo será remetido à Divisão de Assuntos Administrativos e Notariado para celebração de escritura de compra e venda, ficando por conta do comprador todas as despesas decorrentes do contrato.
- 5 -Após a celebração da escritura de compra e venda, a Divisão de Assuntos Administrativos e Notariado comunicará a alienação do imóvel ao serviço de finanças respectivo e remeterá à Divisão de Património Imóvel cópia da escritura e registos do imóvel na Conservatória do Registo Predial e Serviço de Finanças, para efeitos de inventariação.
- 6 -Todos os processos que se desenvolvam ao abrigo deste artigo ficam dependentes dos pareceres dos serviços municipais ou outras entidades competentes.
Artigo 19.º — Alienação
Vigente desde: 29/07/2009