- 1 -As entidades públicas, privadas ou particulares que tenham interesse na aquisição do direito de superfície sobre imóveis municipais podem, mediante requerimento à Câmara, solicitar informação sobre a disponibilidade da constituição do direito de superfície, juntando planta de localização e informar o uso pretendido, que deve ser sempre de interesse municipal ou nacional.
- 2 -Os pedidos de constituição de direito de superfície devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Informação dos serviços quanto à necessidade do equipamento;
- b)Informação sobre a capacidade financeira da instituição;
- c)Programa funcional ou projecto;
- d)Data prevista para o início da obra e conclusão da obra;
- e)Estatutos da entidade ou certidão da conservatória do registo comercial;
- f)Publicação no Diário da República da constituição da entidade;
- g)Declaração de utilidade pública (para as entidades que a possuam);
- h)Acta de eleição dos corpos gerentes ou procuração do representante;
- i)Cópia do bilhete de Identidade e cartão de contribuinte do(s) representante(s).
- 3 -As cedências do direito de superfície são sempre onerosas mediante contrapartidas financeiras e outras para o município de Sintra, salvo as cedências já aprovadas antes da entrada em vigor do presente regulamento e não concretizadas.
- 4 -O valor da cedência será o valor do imóvel dividido por 70 (vida útil da construção que venha a ser erigida), multiplicado pelo prazo inicial da cedência.
- 5 -O valor da cedência do direito de superfície poderá ser ponderado mediante as contrapartidas e o tipo de equipamento a construir, podendo beneficiar da seguinte redução:
- 5.1 -Entidades sem fins lucrativos - até 75 %;
- 5.2 -Entidades lucrativas - até 25 %;
- 6 -A constituição do direito de superfície poderá ser pago:
- 6.1 -De uma única vez, no acto da celebração da escritura;
- 6.2 -Em prestações anuais, sendo o primeiro pagamento no acto da escritura e as restantes na anualidade do contrato.
- 7 -Se o pagamento do direito de superfície for em prestações anuais, o valor será actualizado anualmente de acordo com o coeficiente apurado pelo Instituto Nacional de Estatística para os diversos tipos de arrendamento.
- 8 -Poderão ser autorizadas outras formas de pagamento, desde que devidamente justificadas.
- 9 -No caso dos contratos que sejam renováveis automaticamente, o valor será negociado pelas partes antes da renovação do contrato.
- 10 -Pode excepcionalmente ser concedido um período de carência inicial, não podendo esse período ser superior a cinco anos a contar da data da celebração da escritura.
- 11 -As restantes condições do contrato de constituição do direito de superfície são reguladas pela lei e por acordo das partes.
- 12 -Na prorrogação ou renovação de contratos antigos cuja a obra não foi iniciada e concluída dentro do prazo poderão manter as mesmas condições de cedência desde que a culpa, pelo não cumprimento dos prazos, não seja imputável ao superficiário.
Artigo 20.º — Direito de superfície
Vigente desde: 29/07/2009