- 1 -O candidato instalado deve tomar as medidas adequadas de modo a que a sua atividade não cause quaisquer inconvenientes ao proprietário, aos outros instalados e a terceiros.
- 2 -É vedada a utilização de máquinas, objetos, equipamentos e mercadorias que possam causar danos às instalações do SPACE.
- 3 -Não é permitido depositar mercadorias, embalagens e outros equipamentos no exterior do SPACE, sendo o candidato instalado responsável pela eliminação controlada de todos os resíduos ou lixo que a sua atividade vier a produzir, assim como pelo cumprimento das normas ambientais aplicáveis a cada atividade.
- 4 -O candidato instalado certifica-se de que todo o equipamento está de acordo com a lei em vigor, sendo responsável por qualquer dano por si causado, independentemente do grau de culpa, bem como de qualquer dano causado pelos seus empregados, clientes ou visitantes.
- 5 -As divisões cedidas não poderão ser modificadas sem autorização expressa do proprietário.
- 6 -No términus do contrato de ocupação das divisões estas devem ser devolvidas no seu estado original, salvo acordos específicos entre proprietário e o candidato instalado.
- 7 -O candidato instalado compromete-se a pagar a renda até ao dia 8 de cada mês.
- 8 -Não é permitido ao mesmo candidato instalado ocupar mais do que uma das divisões no SPACE, salvo acordo específico entre proprietário e o candidato instalado, e desde que não haja interessados na ocupação das divisões vagas.
- 9 -A colocação de publicidade no interior do edifício fica sujeita à articulação com o proprietário, devendo seguir critérios uniformes, harmoniosos e proporcionais na sua fixação;
- 10 -É proibido fumar nas instalações do SPACE, nos termos da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 15.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/07/2022