Sanções
- 1 -Constitui contraordenação:
- a)A violação do disposto nos números 2, 3, 6, 9, do artigo 15.º, é punível com coima no valor de 100(euro) (euros);
- b)A violação do disposto nos números 7 e 8, do artigo 15.º, é punível com coima no valor de 200(euro) (euros).
- 2 -Em caso de reincidência as coimas serão agravadas para o dobro.