- 1 -Os pedidos, requerimentos e as comunicações prévias apresentados no âmbito dos procedimentos urbanísticos e de ocupação do espaço público regulados no presente Regulamento, devem ser formulados e instruídos de acordo com as normas em vigor e nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Os procedimentos relativos à realização de uma operação urbanística e à ocupação do espaço público, iniciam-se através de requerimento ou de comunicação prévia dirigidos ao presidente da Câmara Municipal, apresentado com recurso a meios eletrónicos e através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE.
- 3 -Até à implementação do sistema informático a que se refere o número anterior e após a respetiva implementação, sempre que este se mostre indisponível, os procedimentos referidos no número anterior, iniciam-se através de requerimento ou de comunicação prévia escritos dirigidos ao presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios.
- 4 -O requerimento e a comunicação prévia relativa à realização de operações urbanísticas, obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, sem prejuízo de situações especiais previstas noutros diplomas legais, e será instruído com os elementos previstos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril e os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas com os elementos previstos na Portaria n.º 216-E/2008, de 03 de março, ou outras que lhes vierem a suceder, e de acordo com as normas de instrução de procedimentos aprovadas pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo que serão disponibilizadas pelos respetivos serviços ou no sítio da internet do Município (www.cm-vianadoalentejo.pt).
- 5 -Nas situações previstas no n.º 3, devem ser apresentadas uma coleção em formato digital e duas coleções completas em papel do requerimento ou da comunicação prévia e respetivos elementos instrutórios, acrescentando-se mais um exemplar em formato digital por cada entidade externa ao município que deva ser consultada, a menos que, com a instrução, sejam entregues aqueles pareceres, autorizações ou aprovações.
- 6 -O requerimento ou comunicação prévia deve conter a informação cadastral fornecida pelas operadoras de redes de infraestruturas urbanas de serviço público, designadamente, de água, gás e eletricidade.
- 7 -A viabilização da realização de qualquer operação urbanística sujeita a licenciamento ou a comunicação prévia em determinado prédio depende da legalização, prévia ou simultânea, legalização de eventuais obras anteriormente realizadas no prédio sem os necessários atos administrativos de controlo prévio, em desconformidade com tais atos ou com as condições da comunicação prévia, ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio revogado ou declarado nulo, ou em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, nos termos dos artigos 39.º e seguintes do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Pedido, requerimento, comunicação prévia e respetiva instrução
Vigente desde: 27/08/2019