- 1 -Os contratos-programa e os Protocolos de Cooperação podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidos e, nos demais casos, por livre acordo das partes.
- 2 -É sempre admitido o direito à revisão dos contratos-programa e dos Protocolos de Cooperação quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
- 3 -As alterações ao nível geral dos preços não constituem fundamento de revisão automática do montante da comparticipação financeira.
- 4 -A entidade interessada na revisão do contrato-programa ou do Protocolo de Cooperação envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, onde conste a sua pretensão.
Artigo 22.º — Revisão dos Contratos-Programa e Protocolos de Cooperação
Vigente desde: 07/07/2022