- 1 -Os contratos-programa e os Protocolos de Cooperação celebrados ao abrigo do presente Regulamento cessam a sua vigência:
- a)Pelo decurso do prazo nele estipulado;
- b)Quando seja alcançada a finalidade prevista;
- c)Quando, por causa não imputável à Associação, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos;
- d)Quando a Câmara Municipal exerça o seu direito de resolver o contrato-programa ou Protocolo de Cooperação, nos termos do artigo seguinte;
- 2 -No caso previsto na alínea c) do presente artigo, a Associação deverá comunicar tal facto à Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, através de carta registada com aviso de receção.
Artigo 23.º — Cessação dos Contratos-Programa e Protocolos de Cooperação
Vigente desde: 07/07/2022