1) Apenas serão considerados como independentes os candidatos que vivam fora do agregado familiar de origem e que aufiram rendimentos de trabalho ou de bens próprios bastantes para a sua manutenção - rendimentos que permitam suportar as despesas de habitação (incluindo renda ou empréstimo, água, luz e gás) e de alimentação -, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.
2) Aos candidatos independentes provenientes de instituição social que não tenham rendimentos suficientes para as despesas com os estudos, será atribuída uma bolsa no valor equivalente ao montante mensal dos encargos declarados pelo próprio/instituição.
3) Para os estudantes membros de ordens religiosas que comprovem não auferir rendimentos, será atribuída uma bolsa no valor equivalente ao montante mensal dos encargos declarados pelo próprio/instituição.
4) O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes que se encontrem detidos no ano lectivo a que se candidatam é igual ao valor da propina paga pelo aluno. O pagamento da bolsa é efectuado directamente ao Estabelecimento Prisional onde o estudante se encontra detido.