1) Irmãos com rendimentos
- a)Se o irmão for o suporte do agregado familiar dever-se-á contabilizar apenas 50 % do seu rendimento mensal.
- b)Se o irmão fizer parte do agregado familiar e auferir de rendimentos para benefício próprio, não deverá ser considerado como elemento do agregado familiar, para efeitos de determinação do rendimento per capita, desde que o candidato apresente uma declaração sob compromisso de honra referente à situação.
2) Irmãos desempregados sem rendimentos
Se o irmão estiver desempregado é considerado membro do agregado familiar desde que apresente prova da sua situação de desemprego, através de Declaração da Segurança Social e de comprovativo de inscrição no Centro de Emprego.
3) Irmãos estudantes
O irmão estudante deve ser considerado para efeitos de determinação do rendimento do agregado familiar, sendo obrigatória a apresentação de comprovativo de matrícula quando estiver a frequentar estudos para além da escolaridade obrigatória.
Depois dos 25 anos, deverá apresentar também a Declaração do Centro Regional de Segurança Social em como não efectua descontos.