Anexos B e C da declaração Modelo 3 do IRS
Para o cálculo dos rendimentos acima designados dever-se-á ter em consideração uma das seguintes expressões:
Anexo B
Maior de um dos seguintes valores:
- a)Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra; ou
- b)Salário Mínimo Nacional + [(20 % vendas de mercadorias e produtos + 20 % prestações de serviços de actividades hoteleiras, restauração e bebidas + 70 % outras prestações de serviços e outros rendimentos + 70 % propriedade intelectual + 70 % rendimentos de actividades financeiras + 70 % serviços prestados por sócios a sociedades de profissionais do regime de transparência fiscal do quadro 4 A) + (20 % vendas de produtos + 70 % prestações de serviços e outros rendimentos + 20 % subsídios à exploração do quadro 4 B)] a/12.
Excepções:
- 1 -Quando a actividade for iniciada no ano civil do início do ano lectivo, aplicar-se-á o maior dos seguintes valores: montante estimado pelo próprio ou 1 SMN.
- 2 -Sempre que a actividade seja cessada no decorrer do ano lectivo, não será aplicado qualquer valor a partir da data da cessação.
- 3 -Quando se tratar de uma actividade secundária ou de pensionistas/reformados, será considerado o maior dos seguintes valores: montante estimado de acordo com a alínea a) ou montante apurado de acordo com a alínea b) sem a aplicação do Salário Mínimo Nacional.
- 4 -Quando se tratar de um acto isolado, deverá aplicar-se unicamente o valor declarado no anexo B a dividir por 12 meses.
Anexo C
Maior de um dos seguintes valores:
- a)Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra; ou
- b)Salário Mínimo Nacional + [20 % (vendas de mercadorias + vendas de produtos) + 70 % da prestação de serviços + 70 % (proveitos suplementares + subsídios à exploração + trabalhos para a própria empresa + outros proveitos e ganhos operacionais + reversões de amortizações e ajustamentos + proveitos e ganhos financeiros + proveitos e ganhos extraordinários) da Demonstração de Resultados do IES (informação empresarial simplificada)] a/12.
Excepções:
- 1 -Quando a actividade for iniciada no ano civil do início do ano lectivo, aplicar-se-á o maior dos seguintes valores: montante estimado pelo próprio ou 1 SMN.
- 2 -Sempre que a actividade seja cessada no decorrer do ano lectivo, não será aplicado qualquer valor a partir da data da cessação.
- 3 -Quando se tratar de uma actividade secundária, pensionista/reformado será considerado o maior dos seguintes valores: montante estimado de acordo com a alínea a) ou montante apurado de acordo com a alínea b) sem a aplicação do Salário Mínimo Nacional.