- 1 -No caso previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição competente da Parte Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a atividade suscetível de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do lugar da residência que a transmitirá, sem demora, à instituição competente.
- 2 -Sempre que a instituição competente da Parte Contratante em cujo território o trabalhador exerceu, em último lugar, a atividade suscetível de provocar a doença profissional em causa verificar que o trabalhador ou os sobreviventes não satisfazem, mesmo tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 33.º da Convenção, as condições da legislação que lhes é aplicável, essa instituição:
- a)Transfere, sem demora, à instituição da Parte Contratante em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma atividade suscetível de provocar a doença em causa a declaração e os documentos que a acompanham, assim como uma cópia da notificação referida na alínea seguinte;
- b)Notifica simultaneamente o interessado da sua decisão de rejeição, na qual menciona, designadamente, as condições que faltam cumprir para a abertura do direito às prestações e as vias e prazos de recurso, bem como do envio da declaração à instituição de instrução.
- 3 -No caso previsto no n.º 4 do artigo 33.º da Convenção, as instituições competentes das duas Partes Contratantes liquidam as prestações proporcionalmente aos períodos de seguro cumpridos em conformidade com as respetivas legislações. Todavia, as prestações em espécie ficam a cargo da Parte Contratante em cujo território o trabalhador reside.
Artigo 36.º — Procedimentos no caso de exposição ao risco de doença profissional no território dos dois Estados Contratantes - Aplicação do artigo 33.º da Convenção
Vigente desde: 26/10/2018