- 1 -Para efeitos de aplicação do artigo 34.º da Convenção, o trabalhador presta à instituição competente da Parte Contratante da nova residência as informações necessárias relativas às prestações anteriormente liquidadas para a reparação da doença profissional em causa. Se a referida instituição o julgar conveniente, pode dirigir-se à instituição que concedeu as prestações ao interessado a fim de obter outras informações.
- 2 -No caso referido na alínea a) do artigo 34.º da Convenção, em que o trabalhador não exerceu no território da Parte Contratante da nova residência uma atividade suscetível de agravara doença profissional em causa, a instituição da nova residência envia à instituição competente da outra Parte uma cópia da decisão de rejeição já notificada ao trabalhador, sendo eventualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 35.º do presente Acordo.
- 3 -No caso referido na alínea b) do artigo 34.º da Convenção, em que o trabalhador exerceu efetivamente no território da Parte Contratante da nova residência uma atividade suscetível de agravar a doença profissional em causa, a instituição dessa Parte comunica à instituição da outra Parte o montante do suplemento que fica a seu cargo.
Artigo 37.º — Agravamento de uma doença profissional - Aplicação do artigo 34.º da Convenção
Vigente desde: 26/10/2018