No caso de interposição de recurso de uma decisão de rejeição da instituição competente da Parte Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a atividade suscetível de agravar a doença profissional em causa, a instituição recorrida informa desse facto e da decisão definitiva a instituição da outra Parte.
Artigo 38.º — Recurso de uma decisão de rejeição
Vigente desde: 26/10/2018