- 1 -As áreas agrícolas são compostas pelos terrenos que apresentam ocupação agrícola sendo interdita qualquer alteração ao uso que diminua as suas potencialidades agrícolas, devendo esta ser mantida sempre que possível ou, em caso de abandono, ser florestadas de acordo com as disposições do PROF LVT.
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- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, designadamente parques de merendas, miradouros ou estruturas de apoio e atividades de animação turística;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
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- 5 -A construção de abrigos e outras pequenas estruturas edificadas de apoio à atividade dominante são consideradas obras de escassa relevância urbanística e obrigatoriamente notificadas ao Município antes da sua edificação, nos termos do artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e do disposto no regulamento municipal aplicável.
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- 7 -[...]
- 8 -[...]
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- a)[...]
- b)[...]
- i)Índice de ocupação do solo: 0,08;
- ii)Área total máxima de implantação: 800 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor, devidamente demonstrada em sede de controlo prévio;
- iii)Altura máxima da fachada: 7 m, exceto no caso de edificações cuja especificidade técnica ou legislação aplicável exija uma altura superior;
- iv)Afastamento mínimo do edifício às estremas: 7 m;
- c)[...]
- i)Área total de construção máxima: 20 % da área do prédio;
- ii)Afastamento mínimo aos limites do edifício à via pública: 50 m, sem prejuízo da legislação específica aplicável;
- iii)Afastamento mínimo às preexistências no solo rústico, aos aglomerados rurais, às áreas de edificação dispersa e aos perímetros urbanos: 200 m, podendo ser superior em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes;
- iv)Altura máxima da fachada: 7 m;
- v)Correta integração no terreno e na paisagem quando aplicável, através da criação de cortinas arbóreas de proteção e enquadramento;
- vi)Tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais, recorrendo a sistemas independentes e ambientalmente sustentáveis onde não existam redes previamente construídas.
- d)Estufas, abrigos e outras pequenas estruturas edificadas de apoio à atividade dominante:
- i)Afastamento mínimo da construção às estremas: 7 m;
- ii)Afastamento mínimo à plataforma das estradas nacionais e regionais de 20 m, e a estradas e caminhos municipais de 10 m;
- iii)[...]
- iv)Correta integração no terreno e na paisagem quando aplicável, através da criação de cortinas arbóreas de proteção e enquadramento;
- v)Tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- i)Altura máxima da fachada: 7 m;
- ii)Afastamento mínimo dos edifícios à via pública: 10 m;
- iii)Afastamento mínimo dos edifícios às estremas: 7 m;
- iv)Categoria mínima de 3 estrelas;
- v)Capacidade máxima de 200 camas;
- vi)Densidade máxima de 40 camas/ha.
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Artigo 20.º — [...]
Vigente desde: 02/07/2024