- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)A construção nova de edifícios de qualquer natureza e a ampliação de edifícios existentes, com exceção do disposto no número seguinte e de pequenas estruturas edificadas de apoio à atividade dominante;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 3 -As edificações preexistentes de cariz habitacional podem ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, devendo esta última limitar-se às situações de necessidade de melhoria das condições higiénico-sanitárias e de salubridade, assim como de cumprimento do Regime Jurídico das Edificações Urbanas.
- 4 -[...]
- 5 -O empreendimento turístico referido no número anterior cumpre o disposto na alínea e) do n.º 9 do artigo 20.º, sendo que, no caso de se tratar de hotel rural construído de raiz, deve cumprir o disposto na alínea g) do n.º 9 do artigo 20.º, admitindo-se uma capacidade máxima de 100 camas.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 22.º — [...]
Vigente desde: 02/07/2024