- 1 -Nas áreas de uso múltiplo agrícola e florestal é interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou florestais, devendo estas ser mantidas sempre que possível ou, em caso de abandono, ser florestadas de acordo com as disposições do PROF LVT.
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- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, designadamente parques de merendas, miradouros ou estruturas de apoio, e atividades de animação turística;
- f)[...]
- g)[...]
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- 4 -A construção de abrigos e outras pequenas estruturas edificadas de apoio à atividade dominante são consideradas obras de escassa relevância urbanística e obrigatoriamente notificadas ao Município antes da sua edificação, nos termos do artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e do disposto no regulamento municipal aplicável.
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- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)Índice de ocupação de solo: 0,08;
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)Afastamento mínimo do edifício às estremas: 7 m.
- c)[...]
- i)Área total de construção máxima: 20 % da área do prédio;
- ii)[Anterior subalínea i).]
- iii)[Anterior subalínea ii).]
- iv)[Anterior subalínea iii).]
- v)Correta integração no terreno e na paisagem quando aplicável, através da criação de cortinas arbóreas de proteção e enquadramento;
- vi)Tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais, recorrendo a sistemas independentes e ambientalmente sustentáveis onde não existam redes previamente construídas.
- d)Estufas, abrigos e outras pequenas estruturas edificadas de apoio à atividade dominante:
- i)Afastamento mínimo da construção às estremas: 7 m;
- ii)Afastamento mínimo à plataforma das estradas nacionais e regionais de 20 m, e a estradas e caminhos municipais de 10 m;
- iii)[...]
- iv)Correta integração no terreno e na paisagem quando aplicável, através da criação de cortinas arbóreas de proteção e enquadramento;
- v)Tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
- e)[Anterior alínea h).]
- f)[Anterior alínea i).]
- g)Edificações destinadas a estabelecimentos hoteleiros isolados:
- i)Altura máxima da fachada: 7 m;
- ii)Afastamento mínimo dos edifícios à via pública: 10 m;
- iii)Afastamento mínimo dos edifícios às estremas: 7 m;
- iv)Categoria mínima de 3 estrelas;
- v)Capacidade máxima de 200 camas;
- vi)Densidade máxima de 40 camas/ha.
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- 9 -[...]
Artigo 24.º — [...]
Vigente desde: 02/07/2024