- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)Obras de construção, alteração, reconstrução ou ampliação de habitação, de equipamentos de utilização coletiva e de edificações de apoio à atividade agrícola e florestal;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Instalação de empreendimentos turísticos, nas tipologias de empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, hotel e pousada;
- e)Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer, designadamente parques de merendas, miradouros e estruturas de apoio, e atividades de animação turística;
- f)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)No caso de operações urbanísticas relativas ao preenchimento e consolidação da frente edificada onde se inserem, as novas edificações e a ampliação das existentes cumprem as seguintes regras:
- i)A tipologia edificatória a adotar é a dominante nessa frente edificada, devendo ser compatibilizadas as tipologias existentes nos prédios confinantes, evitando empenas cegas;
- ii)O alinhamento de fachada a adotar para a fachada frontal é o dominante nessa frente edificada, não podendo em caso algum avançar face ao alinhamento das fachadas dos edifícios confinantes;
- iii)O número de pisos acima do solo a adotar é, conforme os casos, o correspondente à moda da altura das fachadas dessa frente edificada, ou à dos edifícios confinantes quando se trate de uma frente edificada contínua, devendo neste caso adotar-se soluções que assegurem a articulação entre volumetrias quando as mesmas forem diferenciadas.
- c)A edificação de novas habitações, bem como as obras de ampliação de habitações existentes que não consubstanciem colmatação, estão sujeitas às seguintes condições:
- i)Índice de utilização: 0,5;
- ii)Área total de construção máxima: 300 m2;
- iii)Altura máxima da fachada: 7 m;
- iv)Implantação dos edifícios no interior de uma faixa de 30 m paralelos à via pública, contados a partir da berma.
- d)As edificações de apoio às atividades agrícola e florestal, estabelecimentos industriais, de serviços, comerciais e equipamentos coletivos, estão sujeitas às seguintes condições:
- i)Índice de ocupação do solo: 50 %;
- ii)Área total máxima de implantação: 800 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor, devidamente demonstrada em sede de controlo prévio;
- iii)Altura máxima da fachada: 7 m, exceto no caso de edificações cuja especificidade técnica ou legislação aplicável exija uma altura superior.
- e)As edificações destinadas a empreendimentos turísticos nas tipologias de empreendimentos de turismo em espaço rural, exceto hotéis rurais construídos de raiz, e empreendimentos de turismo de habitação, cumprem, para além do estabelecido na alínea a), as seguintes regras:
- i)Altura máxima da fachada: 7 m;
- ii)Índice de utilização: 0,5;
- iii)Implantação dos edifícios no interior de uma faixa de 30 m paralelos à via pública, contados a partir da berma.
- f)As edificações destinadas a hotel e pousada cumprem, para além das regras referidas na alínea anterior, as seguintes:
- i)Categoria mínima de 3 estrelas;
- ii)Capacidade máxima de 200 camas;
- iii)Densidade máxima de 40 camas/ha.
- g)Das operações de edificação, incluindo construção de anexos, piscinas, apoios agrícolas e plataformas de nível, não podem resultar muros ou plataformas de embasamento da construção ou de suporte de terras com altura visível superior a 1 m, face à cota natural do terreno;
- h)A implantação dos edifícios, incluindo a construção de plataformas e aterros anexos à edificação principal, em prédios que integrem ou se localizem junto a linhas de água ou de drenagem natural deverá ser feita sempre a mais 10 m de distância do limite do domínio público hídrico.
Artigo 35.º — [...]
Vigente desde: 02/07/2024