- 1 -O território concelhio é estruturado segundo as classes de solo legalmente estabelecidas, solo urbano e solo rústico, que determinam o destino básico dos solos.
- 2 -A classificação do solo rústico visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas afetas a usos agrícolas e florestais, à exploração de recursos geológicos ou à conservação da natureza e biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano.
- 3 -A classificação do solo como urbano visa a sustentabilidade do povoamento, a qualificação dos aglomerados populacionais, a reabilitação urbana e o pleno aproveitamento das infraestruturas e equipamentos existentes, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais.
Artigo 10.º — Classificação do solo
Vigente desde: 02/07/2024