- 1 -Sem prejuízo da legislação nacional e comunitária aplicável, às estações de tratamento de águas residuais identificadas na Planta de Condicionantes, estão associadas as seguintes restrições:
- a)Interdição abertura de poços, furos ou captações de água que se destinem a rega ou ao consumo doméstico, numa faixa de 50 m.
- b)Interdição de construção de novas edificações numa faixa de 100 m.
- 2 -Para efeitos da aplicação do número anterior, as faixas de proteção são definidas a partir dos limites exteriores dos recintos das instalações onde se encontram as estações de tratamento de águas residuais.
Artigo 9.º — Estações de tratamento de águas residuais
Vigente desde: 02/07/2024