- 1 -O solo rústico é qualificado, no seu conjunto, de acordo com as seguintes categorias e subcategorias:
- a)Espaços agrícolas, que se subdividem nas seguintes subcategorias:
- i)Áreas agrícolas;
- ii)Áreas agrícolas prioritárias de baixa aluvionar;
- iii)Áreas agrícolas de elevado interesse paisagístico;
- b)Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;
- c)Espaços florestais, que se subdividem nas seguintes subcategorias:
- i)Áreas florestais de produção;
- ii)Áreas florestais de elevado interesse paisagístico;
- d)Espaços naturais;
- e)Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;
- f)Aglomerados rurais;
- g)Áreas de edificação dispersa e linear;
- h)Espaços de equipamentos e infraestruturas de turismo e lazer.
- a)Espaços agrícolas, que se subdividem nas seguintes subcategorias:
- 2 -O solo urbano qualifica-se funcionalmente, no seu conjunto, de acordo com as seguintes categorias e subcategorias:
- a)Espaços centrais e residenciais, integrando as seguintes subcategorias:
- i)Espaços centrais e residenciais a consolidar;
- ii)Espaços centrais e residenciais a estruturar;
- b)Espaços de atividades económicas, integrando as seguintes subcategorias:
- i)Espaços de atividades económicas a consolidar;
- ii)Espaços de atividades económicas a estruturar;
- c)Áreas urbanas condicionadas;
- d)Espaços verdes.
- a)Espaços centrais e residenciais, integrando as seguintes subcategorias:
- 3 -A classificação e a qualificação funcional do solo traduzem-se espacialmente nas delimitações constantes da planta de ordenamento.
- 4 -Em sobreposição à qualificação funcional do solo, impõem-se restrições adicionais à sua utilização e ocupação decorrentes das disposições de salvaguarda e proteção, constantes do Capítulo VI e de proteção e salvaguarda da orla costeira, constantes do Capítulo VI-A, prevalecendo o regime mais restritivo, designadamente, para efeitos de aferição do potencial de edificabilidade.
Artigo 11.º — Qualificação do solo
Vigente desde: 02/07/2024