- 1 -Ao património arqueológico inclui os sítios de interesse arqueológico conhecidos em resultado dos trabalhos arqueológicos realizados até à data, aplica-se a legislação em vigor e as seguintes disposições:
- a)Deve ser privilegiada a proteção, conservação e a valorização dos vestígios arqueológicos existentes;
- b)Qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos e respetivo parecer da entidade competente do Património Cultural, devendo procurar-se manter o uso atual do solo;
- c)A transformação de solos, revolvimento ou remoção de terrenos no solo, bem como a demolição ou modificação de construções, têm que cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda do património arqueológico;
- d)A CML deverá certificar-se de que os trabalhos por si licenciados que envolvam a transformação de solos, revolvimento ou remoção de terrenos no solo, ou nos meios subaquáticos, bem como a demolição ou modificação de construções, cumprem a legislação vigente para a salvaguarda do património arqueológico.
- 2 -Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se detetarem achados arqueológicos, aplica-se a legislação em vigor e as seguintes disposições:
- a)Os trabalhos são suspensos e tal facto tem que ser comunicado à CML, que procede conforme a legislação aplicável, e à entidade competente do Património Cultural;
- b)O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo, da execução da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor;
- c)Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade competente do Património Cultural.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, é considerada a legislação aplicável ao Património Arqueológico constante do Anexo II.
Artigo 56.º — Património arqueológico
Vigente desde: 02/07/2024